Busca Pessoal

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Durante o tempo em que integro as fileiras da PMAC tenho refletido muito sobre o cotidiano da vida de um policial militar durante o serviço de policiamento ostensivo. Essa rotina é acompanhada de vários procedimentos operacionais como, por exemplo, a abordagem e a busca pessoal  os quais guardam entre si estreita relação firmada na existência da fundada suspeita. Existem abordagens sem a possibilidade de busca pessoal a qual se refere à investigação, indagação e procura. Mas, geralmente os policiais fazem a abordagem seguida da busca pessoal. Mas o que é fundada suspeita?
Segundo o prof. Guilherme de Souza NUCCI:
“fundada suspeita é requisito essencial e indispensável para a realização da busca pessoal, consistente na revista do indivíduo. Suspeita é uma desconfiança ou suposição, algo intuitivo e frágil, por natureza, razão pela qual a norma exige fundada suspeita, que é mais concreto e seguro. Assim, quando um policial militar desconfiar de alguém, não poderá valer-se, unicamente, de sua experiência ou pressentimento, necessitando, ainda, de algo mais palpável, como a denúncia feita por terceiro de que a pessoa porta o instrumento usado para o cometimento do delito, bem como pode ele mesmo visualizar uma saliência sob a blusa do sujeito, dando nítida impressão de se tratar de um revólver. Enfim, torna-se impossível e impróprio enumerar todas as possibilidades autorizadoras de uma busca, mas continua sendo crucial destacar que o policial pode – e deve – revistar pessoas em busca de armas, instrumentos do crime, objetos necessários à prova do fato delituoso, elementos de convicção, entre outros, agindo escrupulosa e fundamentadamente.” (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 6ª ed. São Paulo: RT, 2007. p. 502.)
De acordo com a lição de NUCCI, somente é autorizada a busca pessoal diante de uma suspeita fundamentada, palpável, baseada em algo concreto e pautada em fatos e testemunhas e não somente numa mera presunção vazia por parte do policial militar.  Desse modo, o policial militar deve, antes e durante a abordagem, conhecer bem os limites legais de suas ações, a fim de não causar constrangimento desnecessário, sob pena de responder por abuso de autoridade.
Veja que o prof. NUCCI refere-se à expressão "fundada suspeita", e não "atitude suspeita". De acordo com a doutrina, a suspeita é uma desconfiança ou suposição, algo intuitivo, razão pela qual a lei exige a "fundada suspeita", que é mais concreta e segura.
Por isso, o policial militar tem por obrigação conhecer muito bem as prescrições contidas nos artigos 240 e 244 do CPP que versa sobre as circunstâncias em que se deve proceder à busca pessoal.
A abordagem e a busca pessoal constituem um ato administrativo e, portanto, estão revestidas dos atributos da coercibilidade, imperatividade e autoexecutoriedade. Isso quer dizer que o policial militar pode proceder à abordagem e a busca pessoal de forma coercitiva (forçada), independentemente da concordância do cidadão, e realizá-las de ofício, a partir da fundada suspeita, sem necessidade de autorização do Poder Judiciário. Assim, se no momento da abordagem alguém desobedecer às ordens dadas pelo policial militar, pode incorrer no crime de desobediência, previsto no artigo 33o do CP. Por outro lado, se durante a abordagem o cidadão se opuser, mediante violência ou ameaça aos policiais, a ser submetido à busca pessoal, ele pratica o crime de resistência, previsto no artigo 329 do CP. Nesse caso, o policial pode e deve fazer uso da força necessária para vencer a resistência ou defender-se, consoante artigo 292 do CPP.
A busca pessoal não tem previsão legal durante as operações policiais de prevenção criminal, como por exemplo, nas blitz em que o cidadão é revistado sem haver a fundada suspeita. A revista pessoal não é um meio de prevenção ou repressão do crime, mas um meio de prova. Tanto é assim que o art. 244 do CPP, que trata da busca pessoal, está disposto no título “Das Provas”. No entanto, é bom salientar que as blitz de trânsito, em que é pedida a CNH e o CRLV bem como a verificação das condições do veículo, são plenamente legais, pois estão previstas pelo Código de Trânsito Brasileiro. É importante que o policial militar conheça bem essas questões legais para não ter vergonha de falar aos seus superiores ou mesmo escrever em seu relatório que não abordou ninguém, porque ninguém foi encontrado em fundada suspeita.
O policial militar deve agir em consonância com a lei. Tem pessoas que ao serem abordadas resistem em ser revistadas pela polícia, ainda que seja para o bem da comunidade, e reagem com descontentamento, xingamentos o que muitas vezes acabam em bate boca com os policiais, prisões e denúncias na CGPMAC. Não há dúvidas de que abordagens e blitz trazem benefícios para a comunidade, sendo uns dos meios que mais tiram cidadãos infratores das ruas.
Nós policiais não podemos resolver os problemas da sociedade criando problemas para nós mesmos. Pense nisso! Se a lei fala que a busca pessoal somente deve ser realizada diante de uma "fundada suspeita", cabe a nós policiais agirmos de acordo com a norma legal, pois vivemos num Estado Democrático de Direito, onde nossas ações são rigorosamente disciplinadas por regras jurídicas.
Por fim, é importante sabermos que para revestirmos nossas ações policiais de completa legalidade, é importante que, ao prestar um depoimento ou elaborar um BO, saibamos esclarecer qual o motivo de ter sido efetuada a busca pessoal em determinada pessoa.


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